quarta-feira, 20 de abril de 2011

RECURSO ORDINÁRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF











Reclamação Trabalhista n° xx
Reclamante: XXX
Reclamada: UNIÃO FEDERAL

XXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, com apoio do art. 895 “a” da Consolidação das Leis do Trabalho e razões em separado, por seu advogado infra-assinado, não se conformando “data vênia” com a r. decisão proferida pelo MM. Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do processo 1002-2010-6, vem apresentar RECURSO ORDINÁRIO, no prazo de lei, confiante em que a r. decisão ora hostilizada seja reformada in totum, frente aos fatos e circunstancias esposados no inconformismo aqui exibidos. 

Atendidas as formalidades processuais pertinentes, espera que a presente irresignação suba à instância superior onde a matéria poderá ser apreciada à luz do Direito moderno, em que pese a inteligente decisão proferida pelo douto Magistrado a quo, atacada nesta oportunidade.

Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.

Brasília-DF 18 de outubro de 2010

xxx

OAB/DF Nº x



EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO



Reclamação Trabalhista n° x
Recorrente: xxxx
Recorrida: UNIÃO FEDERAL

RAZÕES DE APELAÇÃO



Senhores Desembargadores do Trabalho

Colenda Turma Julgadora,

JOÃO xxx, já qualificado nos autos em epígrafe, com apoio do art. 895 “a” da Consolidação das Leis do trabalho, por seu advogado infra-assinado, não se conformando “data vênia” com a r. decisão proferida pelo(a) MM. Juiz (a) da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, processo xxxx, vem apresentar o presente RECURSO ORDINÁRIO, com o escopo de ver integralmente reformada a r. decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito do pedido estampado na inaugural, mediante o acolhimento da preliminar de imunidade de jurisdição.


TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

A r. decisão hostilizada foi publicada  no dia 11/10/2010 (segunda-feira), iniciando o decurso do prazo recursal no dia 13/10/2010 (terça-feira), tornando-se finado na data de 20/10/2010 (quarta-feira), sendo tempestiva a exibição da presente irresignação na data de hoje .



A decisão ora afrontada, sustenta:

“ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e acolho a preliminar de imunidade de jurisdição para, à falta de pressuposto de constituição válida da relação processual, decretar a
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(CPC, art. 267, IV).
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 2.855,92, calculadas sobre R$ 145.795,76, valor atribuído à causa.
Retiro o feito da pauta do dia 8.10.2010.
Publique-se.
Intimem-se as reclamadas na forma do Convênio TRT/PRU-PRF.
Brasília, 30 de setembro de 2010.”



Vê-se na r. sentença, que o ilustre sentenciante entendeu que acha-se severamente abranda a imunidade jurisdicional dos Estados Estrangeiros para as causas trabalhistas, tendo em vista que há regras positivas expressas e vigentes excluindo a atuação do Judiciário brasileiro nas controvérsias que envolvam a organização internacional, PNUD, não havendo como se tolerar a intervenção da Justiça brasileira nas demandas que a envolvam.

Com a devida vênia, o recorrente destaca alguns pontos de fundamental importância que não foram examinados pelo nobre sentenciante monocrático.

Ab inicio, é certo que a Imunidade de jurisdição, não tem aplicação ao caso posto em tela de juízo, especialmente quando se trata de imunidade de jurisdição relativo às demandas na justiça do trabalho, haja vista que aqui a imunidade é tida como relativa.
                       
Nesse aspecto, a Imunidade de jurisdição beneficia o organismo internacional apenas em relação aos atos de soberania ou de império, impedindo-o de ser constrangido à condição de parte perante foro doméstico, salvo renúncia expressa ao privilégio. Entretanto, ao celebrar contrato de trabalho, o ente mencionado pratica ato negociai e nivela-se ao particular, submetendo-se ao direito nacional. Conclui-se que os litígios de natureza trabalhista entre organismo internacional e empregados contratados não são atingidos pela imunidade de jurisdição.

E outro não poderia ser o entendimento, porquanto, o inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal não deixou margem para eventuais debates, haja vista que sedimentou a competência para julgar litígios dessa natureza na justiça do trabalho.

Com efeito, o legislador constituinte derivado reformador cuidou de incluir no correspondente inciso I do art. 114 que os entes de direito público externo estão abrangidos na previsão.

Alerta-se para a cautela que se faz necessária quando da análise de dois institutos, quais sejam, a competência material e a jurisdição. A idéia de imunidade absoluta do ente internacional não mais é prevista na legislação brasileira, visto que, conforme externado há determinação expressa na Constituição Federal de que os litígios trabalhistas em face de entidades de direito público externo devem ser processados e julgados pela Justiça do Trabalho.

Portanto, as demandas envolvendo organismo internacional e respectivos empregados não são atingidas pela imunidade de jurisdição, na medida em que inexiste manifestação de soberania ou ato de império da entidade ao firmar um contrato de trabalho, que consiste em ato puramente negocial e privado submetido às leis internas brasileiras. Esclareça-se: tal fato atrai a aplicação do aludido art. 114, inciso I da Constituição Federal.

Assim sendo, não restam dúvidas Doutos Desembargadores, os pagamentos de parcelas decorrentes do pacto laboral mantido entre as partes não encontra obstáculo no ordenamento jurídico pátrio.

Ademais, a imunidade de jurisdição invocada sofreu evolução doutrinária e jurisprudencial passando de absoluta à relativa, firmando-se, o entendimento de que a imunidade de jurisdição dos Estados Estrangeiros para a execução não importa em imunidade para o processo de conhecimento, isto porque os privilégios diplomáticos conferidos ao Estado Estrangeiro não podem ser alegados em detrimento de direitos constitucionais assegurados aos trabalhadores que lhe prestaram serviço dentro do território nacional.

A jurisprudência é por demais consolidada nesse sentido, inclusive com posicionamento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:


“E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).(RE-AgR 222368 / PE - PERNAMBUCO; AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Rel: Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 30/04/2002; DJ 14-02-2003


EMENTA
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL PNUD - A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO BENEFICIA O ORGANISMO INTERNACIONAL APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS DE SOBERANIA OU DE IMPÉRIO, IMPEDINDO-O DE SER CONSTRANGIDO À CONDIÇÃO DE PARTE PERANTE FORO DOMÉSTICO, SALVO RENÚNCIA EXPRESSA AO PRIVILÉGIO. ENTRETANTO, AO CELEBRAR CONTRATO DE TRABALHO, O ENTE MENCIONADO PRATICA ATO NEGOCIAL E NIVELA-SE AO PARTICULAR, SUBMETENDO-SE AO DIREITO NACIONAL. CONCLUI-SE QUE OS LITÍGIOS DE NATUREZA TRABALHISTA ENTRE ORGANISMO INTERNACIONAL E EMPREGADOS CONTRATADOS NÃO SÃO ATINGIDOS PELA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. (Grifo nosso).


EMENTA
RECURSO DE REVISTA. ORGANISMO INTERNACIONAL ONU/PNUD. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. JÁ SE ENCONTRA PACIFICADA NESTA CORTE TESE SEGUNDO A QUAL OS ORGANISMOS INTERNACIONAIS NÃO GOZAM DE IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. (Grifo nosso).


EMENTA
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ONU. PREVISÃO EM TRATADO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL. ONU/PNUD. OS ORGANISMOS INTERNACIONAIS NÃO DETÊM IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMANDAS QUE ENVOLVAM ATOS DE GESTÃO, COMO NA HIPÓTESE EM QUE SE DEBATE O DIREITO A PARCELAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO MANTIDA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Grifo nosso).


Ainda, acerca do tema, colaciono comentário do eminente processualista Wagner D. Giglio, em sua festejada obra, Direito Processual do Trabalho, ao ressaltar que “a integração de Estados independentes em blocos econômicos e, numa segunda etapa, também políticos, de que é o primeiro e maior exemplo a União Européia, tende a atenuar a rigidez do conceito de soberania. E essa atenuação leva e levará, cada vez mais, à possibilidade de que os Estados passem a aceitar e a acatar decisões da Justiça de outros Estados, principalmente no que respeita ao Direito do Trabalho. Essa tendência é nítida na Europa ocidental, e já foi aceita, em pelo menos três episódios, pelo Brasil: no já lembrado Processo n. 89.11 635-5, do Superior Tribunal de Justiça, no Processo n. 9.696-3, do Supremo Tribunal Federal, e no Processo n. E-RR 1698/85, do Tribunal Superior do Trabalho. No primeiro deles, invocou-se a doutrina que se lastreia nos princípios universais de cumprimento das obrigações assumidas e do dever de reparar o mal injustamente causado; no segundo, o v. acórdão vem fundamentado nos exemplos da Convenção Européia de 1972, que afasta a imunidade nos litígios trabalhistas, do Foreign Sovereign Immunities Act dos Estados Unidos e do State Immunity Act do Reino Unido, que adotam a mesma linha de rejeitar a imunidade nas questões trabalhistas. E no último, invocou-se a inexistência de norma nas Convenções de Viena, que garantem a imunidade de representantes diplomáticos, mas não a do Estado, o mesmo precedente do Supremo Tribunal Federal supramencionado e a doutrina moderna que isenta os feitos trabalhistas da imunidade de jurisdição” (grifei)

Assim sendo, resta concluir que não há imunidade de jurisdição para Organismo Internacional, quando este não promove a adoção de meios adequados para a solução das controvérsias resultantes dos contratos com particulares, nos exatos termos da obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Nesse passo, Senhores Ministros, não é nada razoável exigir que o Reclamante se deslocasse do Brasil até o Estrangeiro para reivindicar seus direitos ao que são garantidos por lei nacional. Seria dessa maneira incompatível com as idéias de dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho.

Posto isso, carece de legalidade a tese defendida pela alegação quando invoca a imunidade de jurisdição.


PEDIDO

Isto posto, vem o  recorrente pedir a essa Colenda Turma Julgadora digne-se receber, conhecer, processar e dar provimento este Recurso Ordinário para o fim de reformar da r. decisão aqui afrontada, julgando-se procedendo os pedidos estampados na peça inaugural, como medida de inteira justiça.


Brasília-DF, 18 de outubro de 2010.

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