quarta-feira, 20 de abril de 2011

Impugnação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL










Autos nº xx
Embargante: x
Embargado : XX



XXX, já qualificado nos autos, via advogados infra-assinados, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar


IMPUGNAÇÃO



aos Embargos de Terceiro apresentados de fls. 02/06, para tanto, aduzindo, expondo e requerendo o que segue:

Insurge-se o Embargante contra a execução do julgado (processo nº XXX), verberando ser legitima possuidora e proprietária do imóvel referente a loja e parte do terreno, localizado na área especial nº 160, loja02, do Setor H Norte de Taguatinga – DF, o qual teria sido adquirido de WELLINGTON XXX, na data de 20/02/2002.


No mérito, alega a Embargante que, na condição de detentora da posse, domínio e propriedade do bem, deve-se excluir da penhora do referido imóvel, tendo em vista que não participa da mencionada ação de execução.

Pede, ao final, que os embargos sejam recebidos e que lhe seja emprestado efeito suspensivo, com a condenação do embargado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Data vênia, em que pesem os argumentos expendidos pela embargante, os mesmos não merecem prosperar, eis que destituídos de quaisquer fundamentos jurídicos e legais, revestindo-se de caráter meramente protelatório.

Parece mais uma tentativa desesperada do executado WELLINTOGTON XX esquivar-se do cumprimento da obrigação determinada por sentença e de adimplir o que é devido, utilizando-se de meios supostamente inverídicos e com resquícios de fraude, conforme será demonstrado pelo embargado a seguir.

No que pertine a alegação da embargante de ser  legitima proprietária do referido imóvel, há de se destacar alguns pontos de fundamental importância.

Primeiramente, pairam dúvidas sobre a veracidade do contrato de compra e venda de imóvel comercial apresentado de fls. 08/09, em que consta que a embargante adquiriu de executado Wellington o referido imóvel, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) na data de 20 de março de 2002.

Entretanto, MM. Juiz, observa-se no selo de autenticidade do referido documento, consta como autenticado pelo Cartório de 1ª Serviço Notorial e Registra da Comarca de VALPARAISO DE GOIÁS. Concessa Vênia, douto juízo, será que é razoável a atitude das partes - compradora e vendedor - partirem de seus domicílios localizados em Taguatinga-DF (conforme indicado no contrato), percorrerem mais de 50 km, tão somente, para celebrar um contrato em outro Estado, como de fato supostamente ocorreu?

Ora, é evidente que há algo ilícito nesta celebração, quiçá, também, na autenticidade deste contrato de compra e venda. Não se surpreende o Embargado que o executado tenha utilizado, mais uma vez, de artimanhas para esquivar-se e, conseqüentemente, procrastinar ainda mais o cumprimento de sua obrigação, conforme se vê ao longo daquela ação de execução.

Nesse passo, atitude como esta, configura de forma clara e cristalina fato típico, antijurídico e culpável. Por isso requer-se, desde já, que ao final, sejam as peças extraídas e enviadas ao Ministério Público.

Na hipótese vertente, a apresentação do referido envia contrato (fls. 8/9) de forma fraudulenta ganha aspecto de grande relevância e gravidade, haja vista que busca-se ludibriar o Embargado e a justiça. 

O contrato apresentado pela embargante, além de apócrifo, reveste-se mais uma vez de manobra encetada pelo executado para afugentar o pagamento do valor que lhe é devido ao embargado, ou até mesmo, fraudar a adjudicação do bem, como vem fazendo no decorrer do processo.

Lado outro, é surpreendente que, somente agora, transcorridos mais de quatro anos, após o deferimento da adjudicação do referido imóvel é exibido o contrato de compra e venda. Ora, Doutor julgador, existiram diversas oportunidades para o executado apresentar prova de que aquele imóvel não poderia ser objeto de adjudicação, e não o fez em momento oportuno, deixando precluir o direito (Dormientibus non succurrit jus”).

Na espécie, caso não seja esse entendimento de V. Exa o embargado passa a demonstrar outro ponto de fundamental importância, com base na própria legislação e jurisprudências, a seguir.

Ab inicio, é preciso tecer algumas considerações de grande relevância no que pertine a transferência de direitos reais do imóvel. É cediço que o artigo 108 do Código Civil encerra a regra geral da forma instrumentária e essencial à validade dos negócios imobiliários,  in verbis:

“ (...)Art. 108 " Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (...)".

Dita norma tem grande preponderância no campo dos negócios jurídicos imobiliários, exigindo indivisa atenção dos profissionais do direito, sobretudo daqueles que mourejam nas atividades notariais e registrais, pois baliza forma indispensável à produção dos efeitos pretendidos sempre que o negócio se referir a direitos reais sobre imóveis, onde a regra é a escritura pública, excetuando-se os casos previstos em lei especial  e  aqueles em que o valor do imóvel não ultrapassar a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, o que não é o caso.

Afora isso, nenhum negócio envolvendo direitos reais sobre imóveis pode ser realizado sem escritura pública, sob pena de ser tido como não realizado, por inobservância da forma prescrita em lei, essencial à validade do negócio, não pode, inclusive, e a toda evidência, ser registrado no Cartório do Registro de Imóveis, por submissão ao princípio da legalidade.

Dessa maneira, a observância dos limites legais é essencial para que o Registro de Imóveis cumpra seu papel, que é o de guardião da segurança e eficácia dos negócios jurídicos de que é repositório, sob pena de não realizar essa sua função.

Dentre o regime estabelecido na Lei º 6.015/73 está o disciplinado no artigo 221, incisos I a IV, que lista os títulos passíveis de ingresso no fólio registral imobiliário, in verbis:

“ Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado do art. 222 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
(...)
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.”

Nesse sentido, é pacifico o entendimento neste Egrégio Tribunal, in verbis:

Classe do Processo : 2006 01 1 099490-7 APC - 0009506-21.2006.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF
Registro do Acórdão Número : 443341
Data de Julgamento : 25/08/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator : FLAVIO ROSTIROLA
Disponibilização no DJ-e: 06/09/2010 Pág. : 148 
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSE. PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA DA TESE DE PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO MAIS CONSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
1. AFASTA-SE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM ASSENTO EM DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL CONSIDERADA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
2. NO CASO EM TELA, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA, DEMONSTRANDO A PROPRIEDADE DO LOTE 814 SUL PELO DISTRITO FEDERAL, HÁ INDÍCIOS FORTES DE QUE A ÁREA SEJA PÚBLICA, POIS O OFÍCIO E O RELATÓRIO SOBRE A ÁREA, EXPEDIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS, REFEREM-SE AO LOTE COMO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, CONSTITUINDO RESERVA LEGAL, PROTEGIDA PELO CÓDIGO FLORESTAL.
3. POR OUTRO LADO, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE POSSE, FIM COLIMADO PELO AUTOR, INEXISTE ELEMENTO PROBANTE QUE LEVE A CRER QUE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DA ÁREA EM COMENTO SÃO EXERCIDOS POR AQUELE. AO CONTRÁRIO, OS DOCUMENTOS DOS AUTOS AGREGADOS À OITIVA DA TESTEMUNHA DO AUTOR, NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE, LEVAM A CRER QUE O REQUERENTE SEQUER HABITA O LOCAL.
4. A PARTE BENEFICIADA PELA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FICARÁ OBRIGADA A PAGÁ-LOS, DESDE QUE POSSA FAZÊ-LO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA E SE, DENTRO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA.
5. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. DE OFÍCIO, DETERMINOU-SE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVA SER SUSPENSA POR CINCO ANOS, OU ATÉ A COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERENTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, PERDEU A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE, NOS MOLDES DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50. NO MAIS, MANTEVE-SE INCÓLUME O R. DECISUM.
Decisão
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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“Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 2005 08 1 000407-9 ACJ - 0000407-40.2005.807.0008 (Res.65 - CNJ) DF
Registro do Acórdão Número : 231507
Data de Julgamento : 26/10/2005
Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
Relator : ALFEU MACHADO
Publicação no DJU: 25/11/2005 Pág. : 233 Seção: 3
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PROVAS COLHIDAS CORROBORANDO TRATAR-SE DE DETENÇÃO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. DOAÇÃO ALEGADA E NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR. VALORAÇÃO DAS PROVAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A EXTERIORIDADE REVELA A POSSE, EMBORA NO ÍNTIMO O POSSUIDOR POSSA SER TAMBÉM PROPRIETÁRIO. NA AÇÃO POSSESSÓRIA, PROTEGE-SE A POSSE, PODER FÁTICO. 2. NAS DEMANDAS POSSESSÓRIAS, QUE NÃO ENVOLVEM DISPUTA FUNDADA EM DOMÍNIO, A SOLUÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES, EM PRINCÍPIO, ESTÁ NA AFERIÇÃO DE QUEM DETÉM A MELHOR POSSE. 3. SE DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CARREADO PARA O BOJO DOS AUTOS, CONCLUI-SE QUE O RECORRENTE NUNCA TEVE POSSE, VINDO A JUÍZO DEMONSTRANDO QUE HOUVE APENAS OCUPAÇÃO POR MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DA POSSUIDORA, SEU PLEITO NÃO MERECE PROSPERAR. 4. SUPOSTA DOAÇÃO NÃO COMPROVADA E EM DESACORDO COM DISPOSTO NO ART. 541, DO CCB/02. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
Decisão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.” (Grifei)


Diante do exposto, destaca-se o papel do Registro de Imóveis em garantir a segurança e a eficácia dos negócios jurídicos que lhe são submetidos à qualificação para fins de constituição de direitos reais sobre imóveis, obstando, sem receio, o registro de documentos que não atendam o requisito de forma prescrita em lei, a exemplo da embargante.

No caso, o contrato de compra e venda que fundamenta o pedido da embargante é particular. Verifica-se, portanto, que os embargos não estão acompanhados do documento que a lei considera essencial a legitimidade do ato negocial

Assim, não assiste razão a embargante quando afirma ser legitima possuidora e proprietária do referido imóvel.

Primeiro porque o contrato é particular, quando a lei exige a escritura pública.

Segundo porque não restou comprovada nos autos a legalidade do negócio jurídico realizado entre as partes, tampouco o efetivo cumprimento, pelo embargante, dos termos contratados, sobretudo o pagamento do preço. Aliás, o documento que instrui a inaugural acha-se representado por fotocopia e não traz a autentificação.

Note-se, ainda, conforme mencionado, que há indícios de falsidade na celebração do contrato particular que embasaram a negociação (fls. 08/09), bem como, e inexistência de pagamento integral do preço, na forma prevista no contrato.

Emerge dessa forma o intuito meramente procrastinatório do executado e da embargante, tendente a afugentar a obrigação de pagar importância liquida e certa, originária de uma decisão judicial já transitada em julgado.

É clara a intenção protelatória da embargante e do executado, o que dá ensejo à multa estipulada no Código de Processo Civil, mais precisamente nos artigos 17, inciso VII e 18, senão vejamos:


“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.”


É óbvio que o embargante busca, a todo custo, protelar ao máximo a quitação da divida pelo devedor para com o embargado, com as já citadas alegações infundadas, inoportunas e incabíveis.

Assim, considerando que o contrato particular de compra e venda de imóvel não atendeu os requisitos expressos na lei, a embargante não deve ser considerada como legitima proprietária do imóvel, bem como, deve-se considerar que há resquícios de fraude na celebração daquele contrato a ensejar a improcedência da postulação, com a reversão do ônus sucumbencial, aplicando-se à embargante, ainda, a pena de litigância de má-fé,  nos termos artigos 17, inciso VII e 18 do CPC.

De igual forma, que, por ultimo e ao final sejam as peças extraídas e remetidas ao Ministério Publico, objetivando apuração da falsidade aqui apontada, dentre outros crime a ser observados e, quem sabe, do cartório que reconheceu a firma com data passada.


Termos em que,

Requer deferimento.

Brasília, 20 de setembro de 2010.

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