EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA REGIÃO.
Processo Nº XXX RO
Recorrente : XXXX
Recorrido: JXXXX
xXXX, devidamente qualificado na exordial, por seu procurador in fine assinado, nos autos do Recurso Ordinário em RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que contende com FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, vem, no prazo legal e de acordo com o previsto no artigo 896 do Decreto-Lei 5.452/43, manifestar
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
aduzindo-as em apartado.
Requer, finalmente, sejam as mesmas encaminhadas ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, após cumpridas as formalidades legais.
Termos em que,
P. deferimento.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2.011.
XXXXXXX
OAB/DF Nº 2.447
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Processo Nº XXX
Recorrente : X
Recorrido: X
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
SENHORES MINISTROS
Colenda Turma,
XXXX, devidamente qualificado na exordial, por seu procurador in fine assinado, vem apresentar CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA de fls. 563 a 570, interposto pela FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO - FNDE, segundo as razões seguintes.
A recorrente alega que r. decisão prolatada pelos Ilustres Desembargadores, negando o provimento do seu recurso Ordinário fere as disposições dos artigos 66 e 71, § 1º todos da Lei 8.666/93 e também os artigos 1º, 2º, 5º, inciso II; 22;37, caput e §6º; 44 e 48 todos da Constituição Federal de 1988. Aduz também que está isenta de responsabilidade a Administração, visto que atendeu a todos os critérios estabelecidos na Lei 8.666/93.
Alega também que o Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Decima Região usurpou-se da competência do Tribunal Superior do Trabalho, visto que cabia a esta ultima Corte julgar o recurso de revista.
Data vênia, em que pesem as verberações expendidas pelo recorrente, as mesmas não merecem prosperar, eis que destituídos de quaisquer fundamentos jurídicos e legais, revestindo-se essa situação de caráter meramente protelatório.
No que pertine à imunidade de jurisdição do PNUD, atacada na irresignação, esta igualmente não se sustenta, como precedentemente levantada pelo recorrido.
Nesse aspecto, a imunidade de jurisdição beneficia o organismo internacional apenas em relação aos atos de soberania ou de império, impedindo-o de ser constrangido à condição de parte perante foro doméstico, salvo renúncia expressa ao privilégio. Entretanto, ao celebrar contrato de trabalho, o ente mencionado pratica ato negociai e nivela-se ao particular, submetendo-se ao direito nacional. Conclui-se que os litígios de natureza trabalhista entre organismo internacional e empregados contratados não são atingidos pela imunidade de jurisdição.
E outro não poderia ser o entendimento, porquanto, o inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal não deixou margem para eventuais debates, haja vista que sedimentou a competência para julgar litígios dessa natureza na justiça do trabalho.
Com efeito, o legislador constituinte derivado reformador cuidou de incluir no correspondente inciso I do art. 114 que os entes de direito público externo estão abrangidos na previsão. Alerta-se para a cautela que se faz necessária quando da análise de dois institutos, quais sejam, a competência material e a jurisdição. A idéia de imunidade absoluta do ente internacional não mais é prevista na legislação brasileira, visto que, conforme externado, há determinação expressa na Constituição Federal de que os litígios trabalhistas em face de entidades de direito público externo devem ser processados e julgados pela Justiça do Trabalho.
Portanto, as demandas envolvendo organismo internacional e respectivos empregados não são atingidas pela imunidade de jurisdição, na medida em que inexiste manifestação de soberania ou ato de império da entidade ao firmar um contrato de trabalho, que consiste em ato puramente negociai e privado submetido às leis internas brasileiras. Esclareça-se: tal fato atrai a aplicação do aludido art. 114, inciso I da Constituição Federal.
Assim sendo, não resta dúvidas Ilustre Ministros que os pagamentos de parcelas decorrentes do pacto laboral mantido entre as partes não encontra obstáculo no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, a imunidade de jurisdição invocada sofreu evolução doutrinária e jurisprudencial passando de absoluta à relativa, firmando-se o entendimento de que a imunidade de jurisdição dos Estados Estrangeiros para a execução não importa em imunidade para o processo de conhecimento, isto porque os privilégios diplomáticos conferidos ao Estado Estrangeiro não podem ser alegados em detrimento de direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores que lhe prestaram serviço dentro do território nacional.
A jurisprudência é por demais consolidada nesse sentido, inclusive com posicionamento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).(RE-AgR 222368 / PE - PERNAMBUCO; AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Rel: Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 30/04/2002; DJ 14-02-2003
EMENTA
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL PNUD - A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO BENEFICIA O ORGANISMO INTERNACIONAL APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS DE SOBERANIA OU DE IMPÉRIO, IMPEDINDO-O DE SER CONSTRANGIDO À CONDIÇÃO DE PARTE PERANTE FORO DOMÉSTICO, SALVO RENÚNCIA EXPRESSA AO PRIVILÉGIO. ENTRETANTO, AO CELEBRAR CONTRATO DE TRABALHO, O ENTE MENCIONADO PRATICA ATO NEGOCIAL E NIVELA-SE AO PARTICULAR, SUBMETENDO-SE AO DIREITO NACIONAL. CONCLUI-SE QUE OS LITÍGIOS DE NATUREZA TRABALHISTA ENTRE ORGANISMO INTERNACIONAL E EMPREGADOS CONTRATADOS NÃO SÃO ATINGIDOS PELA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. (Grifo nosso).
EMENTA
RECURSO DE REVISTA. ORGANISMO INTERNACIONAL ONU/PNUD. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. JÁ SE ENCONTRA PACIFICADA NESTA CORTE TESE SEGUNDO A QUAL OS ORGANISMOS INTERNACIONAIS NÃO GOZAM DE IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. (Grifo nosso).
EMENTA
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ONU. PREVISÃO EM TRATADO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL. ONU/PNUD. OS ORGANISMOS INTERNACIONAIS NÃO DETÊM IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMANDAS QUE ENVOLVAM ATOS DE GESTÃO, COMO NA HIPÓTESE EM QUE SE DEBATE O DIREITO A PARCELAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO MANTIDA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifo nosso).
Ainda, acerca do tema, colaciono comentário do eminente processualista Wagner D. Giglio, em sua festejada obra, Direito Processual do Trabalho, ao ressaltar que “a integração de Estados independentes em blocos econômicos e, numa segunda etapa, também políticos, de que é o primeiro e maior exemplo a União Européia, tende a atenuar a rigidez do conceito de soberania. E essa atenuação leva e levará, cada vez mais, à possibilidade de que os Estados passem a aceitar e a acatar decisões da Justiça de outros Estados, principalmente no que respeita ao Direito do Trabalho. Essa tendência é nítida na Europa ocidental, e já foi aceita, em pelo menos três episódios, pelo Brasil: no já lembrado Processo n. 89.11 635-5, do Superior Tribunal de Justiça, no Processo n. 9.696-3, do Supremo Tribunal Federal, e no Processo n. E-RR 1698/85, do Tribunal Superior do Trabalho. No primeiro deles, invocou-se a doutrina que se lastreia nos princípios universais de cumprimento das obrigações assumidas e do dever de reparar o mal injustamente causado; no segundo, o v. acórdão vem fundamentado nos exemplos da Convenção Européia de 1972, que afasta a imunidade nos litígios trabalhistas, do Foreign Sovereign Immunities Act dos Estados Unidos e do State Immunity Act do Reino Unido, que adotam a mesma linha de rejeitar a imunidade nas questões trabalhistas. E no último, invocou-se a inexistência de norma nas Convenções de Viena, que garantem a imunidade de representantes diplomáticos, mas não a do Estado, o mesmo precedente do Supremo Tribunal Federal supramencionado e a doutrina moderna que isenta os feitos trabalhistas da imunidade de jurisdição” (grifei)
Assim sendo, resta concluir que não há imunidade de jurisdição para Organismo internacional, quando este ente não promove a adoção de meios adequados para solução das controvérsias resultantes dos contratos com particulares,nos exatos termos da obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Nesse passo, Senhores Ministros, não é nada razoável exigir que o Recorrido se deslocasse do Brasil até o Estrangeiro para reivindicar seus direitos ao que são garantidos por lei nacional. Seria dessa maneira incompatível com as idéias de dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho.
Posto isso, carece de legalidade a tese defendida pela alegação quando invoca a imunidade de jurisdição.
A responsabilidade subsidiária da União, no caso, é patente e inquestionável.
Tanto é verdade, que o colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, já tem sumulado a questão, a saber:
SÚMULA 331 DO TST.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei n° 8.666, de 21.06.1993).
Considerando que o organismo internacional atuou como empresa interposta ou prestadora de serviços, consoante o disposto na sumula supramencionada, contratando empregados que laboraram, efetivamente, em beneficio da União e da Recorrente, que desempenharam o papel de tomadores de serviço.
Assim sendo, não há nenhum motivo que retire da justiça do trabalho a competência para julgamento de demandas que envolvem a União como tomadora de serviços. Conseqüentemente, respondendo subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas.
E mais, a Recorrente é órgão da Administração Direta, de sorte que deve fiel cumprimento aos princípios contidos artigo 37 da Constituição Federal.
Desse modo, não poderia ter deixado de acompanhar, mês a mês, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, o que não ocorreu, configurando-se assim a culpa in vigilando.
Mesmo que se cogite da inaplicabilidade da Súmula ao caso concreto, resta imperioso analisar a culpa da recorrente na contratação e vigilância da execução dos termos pactuados com a entidade interposta.
Nesse particular, importante acrescentar que os entes públicos têm o dever de velar pela correta eleição dos particulares com os quais firma os seus contratos, bem como de fiscalizar o fiel cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária durante a sua execução. A inobservância de tais cuidados pode implicar na responsabilização subsidiária da Administração por culpa.
De fato, ou responsabilidade pelo prisma da contratação do ente jurídico, e ou pela ausência de vigilância da regularidade dos atos da eleita durante a vigência do contrato, emerge sobranceira.
No caso em comento, em que pese a constatação de capacidade financeira da 1ª Reclamada (PNUD) quando do início do contrato, uma vez cumpridas as exigências para habilitação previstas na Lei de Licitação, não há como se afastar a culpa in vigilando do FNDE e, quiçá, da União.
Afinal, furtou-se o FNDE do ônus que lhe cabia de verificar diuturnamente o fiel cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte da entidade pública, fato suficiente para justificar a sua responsabilidade subsidiária.
Nesse sentido, torna-se oportuno trazer à colação jurisprudência pacificadora do tema, in verbis:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃp REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.° 331, INCISO IV, DO COLENDO TST. DESPROVIMENTO. O REGIONAL DESLINDOU A CONTROVÉRSIA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.° 331, IV, DO TST, QUE AUTORIZA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DO EMPREGADOR. INCLUSIVE QUANTO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DAS EMPRESAS PUBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUBSIDIARIA MULTAS DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT E DE 40% DO FGTS. A MATÉRIA, TAL COMO POSTA,
ENCONTRA-SE SUPERADA PELA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, AO CONSAGRAR A TESE DE QUE A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA ABRANGE TODAS AS VERBAS DEVIDAS PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Grifo nosso).
Portanto, acobertado no enunciado n°. 331, bem como pelo pronunciamento jurisprudencial transcrito, resta evidenciada a competência da justiça do trabalho para causas dessa natureza.
Ao contrário do que argumento a Recorrente, não viola o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, na medida em que o dispositivo da lei apenas foi interpretado conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, bem como em conformidade com a Constituição Federal de 1988.
Logo, o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 apenas se aplica, como se observa dos artigos 66 e 71, à relação entre a Administração Pública e a empresa e não às relações trabalhistas havidas entre esta última e seus empregados.
No que tange a ofensa ao artigo 37, § 6º da Constituição Federal 1988, a hipótese não é de condenação lastreada em responsabilidade objetiva da Administração, mas decorrente de culpa da pessoa jurídica de direito público interno.
Por derradeiro, não há fundamento legal ao argumento da recorrente em que aduz que houve ofensa aos artigos 5º, II, e 37, caput, da CF.
Diametralmente oposto ao entendimento da Recorrente, entende-se que houve, tão-somente, o reconhecimento judicial das conseqüências lesivas do negócio jurídico constituído com a participação direta da União, cuja conduta culposa é suficiente para justificar a responsabilidade subsidiária proclamada, como já decidido, de modo reiterado, pelos tribunais do trabalho.
Cabe ressaltar, que a eficiência e celeridade processual requerem a repressão a atitudes como esta, não se podendo admitir que a já absurdamente assoberbada Justiça se ocupe com recursos e alegações "pró-forma", não imbuídas de inconformismo.
Quanto as vazias verberações, seguindo as quais o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Vice – Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região usurpou da competência do Tribunal Superior do Trabalho eis que infundado sem qualquer respaldo legal, tendo em vista que a decisão vergastada não ultrapassou em momento algum os limites da competência do Egrégio TRT, feito tão-somente, em primeiro momento, o juízo de admissibilidade do recurso de revista, apenas quanto a parte das matérias veiculadas pelo recorrente (FNDE).
Lado outro, dispõe no artigo 896, § 4º, da CLT que “ a divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)”. Desse modo, conforme demonstrado até aqui, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela recorrente, eis que a edição de súmulas resulta de acurada análise de toda a legislação pertinente à matéria, realizada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Além do mais, prescreve a sumula de nº 333 do TST, que “Recurso de Revista ou Embargos - Decisões Superadas por Iterativa, Notória e Atual Jurisprudência do TST - Cabimento Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Revisão do Enunciado nº 42 – TST)”.
Ao contrário do que insinua a recorrente, em respeito ao principio da reciprocidade, não há imunidade de jurisdição para o Organismo Internacional, em processo de conhecimento trabalhista, máxime quando aquele ente não promove adoção de meios adequados para solução das incontroversas resultantes dos contratos com particulares, nos exatos termos da obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Diante do exposto, resta concluir que o ilustre Desembargado não pecou em momento algum ao proferir a r. decisão que negou provimento ao recurso ordinário, posto que a matéria ventilada já se encontra pacificada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, mormente quando reconhece a responsabilidade subsidiária da União em decorrência da culpa in eligendo e in vigilando, bem como, por entender que não há qualquer violação constitucional aos 22;37, caput e §6º; 44 e 48 todos da Constituição Federal de 1988 e a artigos 66 e 71, § 1º todos da Lei 8.666/93 c/c os artigos 1º, 2º, 5º, inciso II da mesma lei.
Posto isso, espera que o RECURSO DE REVISTA aqui hostilizado não seja conhecido nem provido, de sorte que o julgado seja mantido intocável.
Termos em que,
P. deferimento.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2011.