terça-feira, 7 de junho de 2011

E como Marceneiro que voto!

Juiz nega Justiça Gratuita para garoto, mas desembargador reverte a decisão

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário.

Transcrevo a íntegra do voto:

"É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar, fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés, a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro que voto."
JOSÉ LUIZ PALMA BISSON - Relator Sorteado

quinta-feira, 12 de maio de 2011

CERTIDÃO POSITIVA DE DÍVIDA, COM EFEITOS NEGATIVOS

A apresentação da certidão negativa de débitos mostra-se indispensável para possibilitar ao contribuinte a participação em processos de licitação, para contratar com o Poder Público, até mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como para receber os respectivos pagamentos dos entes públicos, entre tantas outras utilidades.
Assim sendo, no caso vertente, nota-se que o contribuinte encontra-se inadimplente perante a Fazenda Pública, uma vez que é devedor de tributos não especificados na questão.
O cerne da questão é saber se o contribuinte, mesmo sendo inadimplente, terá direito a emissão de alguma certidão?
A resposta é simples, é sabido que havendo débito não quitado não se pode determinar a expedição de certidão negativa de débito, conforme reza o artigo 205 do CTN. Contudo, o artigo 206 do CTN prevê a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, a qual produz os mesmos efeitos da certidão prevista no artigo 205 do CTN. De modo que, pode haver créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Assim, de acordo com o disposto no art. 206 do CTN, é cabível a concessão de certidão positiva com efeitos de negativa em três casos:

1.    quando o débito ainda não está vencido;
2.    quando suspensa a exigibilidade do crédito fiscal (art. 151 do CTN);e
3.    quando o débito é objeto de execução fiscal em que houve penhora.
O caso sub examine enquadra-se na hipótese “2”, uma vez que o contribuinte objetiva a expedição de certidão positiva de débito, com efeitos de negativa, com base na suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo às CDA, através do parcelamento de suas dívidas, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, que dispõe:

“Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – parcelamento.”

Portanto, o contribuinte tem direito à certidão positiva, com efeitos de negativa, ante a comprovação do parcelamento da dívida junta a Administração Tributária discutida, que constitui causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, na forma do indigitado artigo, anotando-se que a própria Fazenda Nacional reconheceu o parcelamento desta dívida.
É imperioso destacar que, todo esse processo pode ser feito na esfera administrativa, contudo, se a Administração Tributária se negar a emitir a Certidão Positiva de Divida, com efeito negativo, pode o contribuinte buscar sua tutela na esfera judicial, através do Mandado de Segurança com pedido de liminar, haja vista a necessidade urgentíssima da certidão para participar da referida licitação.
E mais, mesmo nos casos em que é concedido a sentença dando segurança aos pedidos formuladores pelo impetrante, ora contribuinte, pode ocorrer que a Administração Tributária não cumpra o determinado. Por isso, em casos como tais, deverá o contribuinte pleitear, em sua medida judicial, que na própria liminar, exarada pelo Poder Judiciário, reste consignado a sua regularidade fiscal, ou seja, que a própria decisão faça às vezes da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, sob pena do dogma jurídico segundo o qual, “se para todo direito, corresponde uma ação que o assegura”, restar totalmente aniquilado.
Outra hipótese para a emissão da Certidão Positiva de Dívida, com efeitos Negativos, ocorre quando ainda que não tenha sido ajuizada a execução fiscal, pode o contribuinte caucionar em juízo para obter a referida certidão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacifica, conforme decisão colegiada, vazadas nesses termos:

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES. HIPÓTESES DO ART. 151 DO CTN NÃO CONFIGURADAS. EXECUÇÃO FISCAL NÃO AJUIZADA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESDE QUE ANTECIPADA A DISCUSSÃO POR MEIO DOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS PRÓPRIOS.
1. Comprovada a existência de débitos e não estando estes amparados por quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN, não há como autorizar a expedição da certidão pleiteada.
2. Nos casos de demora do ajuizamento da execução fiscal, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de o devedor antecipar a discussão da legalidade da imposição, por meio de procedimento judicial, oferecendo, para tanto, bens suficientes para garantir o débito e obter, ipso facto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. O impetrante, ora agravado, por ser pessoa jurídica de direito público, não teria sequer a necessidade de oferecimento de garantia, seja porque seus bens são indisponíveis, seja porque se trata de devedor solvente. Tal procedimento, entretanto, não foi adotado pelo Município.
4. Ausente o fumus boni iuris, há de modificar-se a decisão agravada.
5. Agravo da Fazenda Nacional provido.” (AG 2005.01.00.069529-6/MG. Rel.: Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa. 8ª Turma. DJ de 1º/09/06, p. 153.)  (grifei)

Com efeito, a inércia da Fazenda em executar as suas dívidas não pode obstar a pretensão do contribuinte no oferecimento de bens à penhora com a discussão do débito e a conseqüente obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Em apertada síntese dos fatos e dos direitos, resta-se concluir que, pode o contribuinte pleitear na esfera administrativa a emissão da Certidão Positiva de Dívidas com efeito Negativo, uma vez que sua divida encontra-se suspensa, haja vista o parcelamento desta. Contudo, sendo-lhe negado a emissão, pode o contribuinte impetrar Mandado de Segurança, com pedido de liminar almejando a referida certidão, com base no artigo 206 c/c art. 151, VI ambos do CTN.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Apresentação



Eu, Emílison Santana Alencar Júnior venho apresentar meu  curriculum vitae, uma vez que estou buscando uma nova colocação no mercado de trabalho.   Acredito que a minha experiência possa vir a ser útil para uma das oportunidades de seu conhecimento.

Primeiramente, embora por circunstâncias alheia a minha vontade ainda não possuo a Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, entretanto, já milito há dois anos na área civil, trabalhista e algumas causas penais, evidentemente, que sempre com a anuência de um advogado para assinar as peças das quais redijo.

Sendo necessário, envio mais de 100 peças que redigi nesse período, para assim, constatarem o quanto estou capacitado para laborar em vosso renomado escritório, não só como estagiário, mas tão logo como Advogado, pois esse é meu único objetivo de vida, tornar-se um Advogado de sucesso.

Atualmente trabalho como autônomo no Escritório Camilo e das Virgens Advogados Associados, na qual fazem parte dessa equipe de advogados, dois Sub-Procuradores do Distrito Federal. É deles que extrai o máximo de conhecimento jurídico e experiência, e não menos importante a “malicia” (ou melhor, maestria) que todo profissional da área deve ter em determinadas situações. Além do mais, por intermédio desse escritório e através da “fama” que conquistei por ter atuado em alguns processos, outros advogados têm me procurado para redigir algumas peças para seu escritório.

Entretanto, estou buscando atuar em outro escritório, almejando meu crescimento profissional e alastrar, ainda mais, meus conhecimentos jurídicos.

Embora já esteja em fase de conclusão de ensino superior – inclusive com Monografia concluída - e por conta disso não posso ser contratado como estagiário, estou disposto laborar como autônomo em vosso escritório até o momento em que estiver habilitado como Advogado na OAB-DF, desde que seja um salário condizente com minha qualidade e experiência profissional.

Lado outro, dentre os possíveis entrevistados por V.S., quiçá,  não possua o melhor terno ou o melhor veículo, ou não more perto o suficiente e não seja de classe média ou alta. Todavia, contenho algo que me faz sobressair sobre todos os outros candidatos, é a capacidade de me amoldar em diversos ambientes que a vida me proporcionou com perseverança e determinação para não desistir quando encontrar obstáculos, que são muitos. Tenho humildade para reconhecer meus erros, bem como para aceitar e compreender os entendimentos contrários. Sou destemido e corajoso para enfrentar as dificuldades do dia-a-dia. Criatividade é o que não me falta, para buscar soluções de problemas que advir.

Os meus valores, familiares e os meus próprios, construídos em toda minha vida - entre erros e acertos - são a humildade, disciplina e boa vontade. Nesta sociedade complexa, acredito que essa vaga exige experiência profissional, sensibilidade aos fatos sociais, conhecimento jurídico, valores éticos e morais.

Anseio um dia ser advogado para viver o direito. Viver o direito e para o direito! Sempre convicto do espírito de Justiça! Trabalho duro, a qualquer hora, mas muito honroso para quem o faz com dedicação e honestidade.

Luto por um ideal de Justiça e Paz. Visto que a paz é o desiderato de última instância do Direito e da própria Justiça.

 Abstive de um bom salário, de um bom cargo e de uma ótima empresa para buscar novas experiências no ramo do Direito e por amor a profissão almejada.

Atuei na área de TI mais de cinco anos, sendo que no último ano participei de todos os processos de licitação no setor publico, onde na função de coordenador, elaborava planilha de custos e formação de preços, participava diretamente por meio eletrônico e ou presencial dos pregões, obtive êxito em oito licitações, das quais cito: INSS, EBC, PRF-TO, PRF-MT, IBAMA-TO, ELETRONORTE, CNPQ, AGENCIA ESPACIAL BRASILEIRA-DF.

Além de uma considerável experiência no ramo Jurídico e na Tecnologia da Informação, estão entre minhas principais características, nas quais cito (não é demagogia, mas sim a pura verdade que poderá ser notada por V.S na entrevista, quiçá na convivência no ambiente de trabalho): organização, concentração, fácil adaptabilidade entre os componentes da equipe, dicção condizente com o local, e, principalmente, postura de advogado.

Apenas a titulo de reflexão, infelizmente, em Brasília a maioria dos estudantes de Direito objetivam na vida, tão-somente, a aprovação em concursos públicos, não se importando a profissão bela que é advocacia. Entretanto, friso mais uma vez que, meu único objetivo de vida é Advogar, para mim não tem satisfação maior do que lutar por meus ideais de justiça, e o melhor, é tê-las reconhecida pelos profissionais do ramo (Magistrados, Promotores, Analistas Judiciários, Advogados, etc).

Prezados Senhores, podem ter certeza que se me derem a oportunidade de demonstrar meus conhecimentos e práxis jurídica não se arrependerão de investir cada “centavo” em mim, haja vista que sou a garantia de retorno financeiro para vosso escritório.

Por oportuno,  informo aos senhores que, após a conclusão do curso de Direito e aprovação no Exame da Ordem dos Advogados de Brasília, buscarei mais conhecimento jurídico através de especializações e ,futuramente, doutorado nesta área, haja vista que o diferencial do profissional em Direito são suas qualificações técnica.

Acredito que com minha experiência profissional, e, até mesmo de vida, será de grande valia para vosso sublime escritório.

Atualmente possuo a carteira da OAB-DF, o que me possibilita  acesso “livre” aos processos nos Egrégios Tribunais do Distrito Federal. E também, condução própria para melhor atendê-los com rapidez e eficiência.

Ressalto que, em breve irei disponibilizar neste blog algumas de minhas melhores peças processuais, em que, inclusive, obtive êxito nos seus julgamentos. Objetivando-se assim, que Vossa Senhoria aprecie a minha facilidade para redigi-las, bem como meu conhecimento jurídico.

No meu currículo, apresenta as minhas qualificações mais detalhadamente. Seria um prazer ter a oportunidade de discuti-las pessoalmente. Tenho certeza que meu desempenho profissional será adequado ao alto padrão da renomada empresa, assim que tiver a chance de demonstrá-lo.

Desde já, agradeço a atenção e aguardo um pronunciamento. 

Atenciosamente,
Emílison Santana Alencar Júnior

Contrarrazões

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA REGIÃO.




Processo Nº XXX RO
Recorrente : XXXX
Recorrido: JXXXX




xXXX, devidamente qualificado na exordial, por seu procurador in fine assinado, nos autos do Recurso Ordinário em RECLAMAÇÃO TRABALHISTA  em que contende com FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, vem, no prazo legal e de acordo com o previsto no artigo 896 do Decreto-Lei 5.452/43, manifestar

CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

aduzindo-as em apartado.
Requer, finalmente, sejam as mesmas encaminhadas ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, após cumpridas as formalidades legais.

Termos em que,
P. deferimento.

Brasília-DF, 17 de janeiro de 2.011.


XXXXXXX
OAB/DF Nº 2.447


EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.







Processo Nº XXX
Recorrente : X
Recorrido: X




CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA


SENHORES MINISTROS


Colenda Turma,



XXXX, devidamente qualificado na exordial, por seu procurador in fine assinado, vem apresentar CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA de fls. 563 a 570, interposto pela FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO - FNDE, segundo as razões seguintes.

A recorrente alega que r. decisão prolatada pelos Ilustres Desembargadores, negando o provimento do seu recurso Ordinário fere as disposições dos artigos 66 e 71, § 1º todos da Lei 8.666/93 e também os artigos 1º, 2º, 5º, inciso II; 22;37, caput e §6º; 44 e 48 todos da Constituição Federal de 1988. Aduz também que está isenta de responsabilidade a Administração, visto que atendeu a todos os critérios estabelecidos na Lei 8.666/93.

Alega também que o Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Decima Região usurpou-se da competência do Tribunal Superior do Trabalho, visto que cabia a esta ultima Corte julgar o recurso de revista.

Data vênia, em que pesem as verberações expendidas pelo recorrente, as mesmas não merecem prosperar, eis que destituídos de quaisquer fundamentos jurídicos e legais, revestindo-se essa situação de caráter meramente protelatório.

No que pertine à imunidade de jurisdição do PNUD, atacada na irresignação, esta igualmente não se sustenta, como precedentemente levantada pelo recorrido.

Nesse aspecto, a imunidade de jurisdição beneficia o organismo internacional apenas em relação aos atos de soberania ou de império, impedindo-o de ser constrangido à condição de parte perante foro doméstico, salvo renúncia expressa ao privilégio. Entretanto, ao celebrar contrato de trabalho, o ente mencionado pratica ato negociai e nivela-se ao particular, submetendo-se ao direito nacional. Conclui-se que os litígios de natureza trabalhista entre organismo internacional e empregados contratados não são atingidos pela imunidade de jurisdição.

E outro não poderia ser o entendimento, porquanto, o inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal não deixou margem para eventuais debates, haja vista que sedimentou a competência para julgar litígios dessa natureza na justiça do trabalho.

Com efeito, o legislador constituinte derivado reformador cuidou de incluir no correspondente inciso I do art. 114 que os entes de direito público externo estão abrangidos na previsão. Alerta-se para a cautela que se faz necessária quando da análise de dois institutos, quais sejam, a competência material e a jurisdição. A idéia de imunidade absoluta do ente internacional não mais é prevista na legislação brasileira, visto que, conforme externado, há determinação expressa na Constituição Federal de que os litígios trabalhistas em face de entidades de direito público externo devem ser processados e julgados pela Justiça do Trabalho.

Portanto, as demandas envolvendo organismo internacional e respectivos empregados não são atingidas pela imunidade de jurisdição, na medida em que inexiste manifestação de soberania ou ato de império da entidade ao firmar um contrato de trabalho, que consiste em ato puramente negociai e privado submetido às leis internas brasileiras. Esclareça-se: tal fato atrai a aplicação do aludido art. 114, inciso I da Constituição Federal.

Assim sendo, não resta dúvidas Ilustre Ministros que os pagamentos de parcelas decorrentes do pacto laboral mantido entre as partes não encontra obstáculo no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, a imunidade de jurisdição invocada sofreu evolução doutrinária e jurisprudencial passando de absoluta à relativa, firmando-se o entendimento de que a imunidade de jurisdição dos Estados Estrangeiros para a execução não importa em imunidade para o processo de conhecimento, isto porque os privilégios diplomáticos conferidos ao Estado Estrangeiro não podem ser alegados em detrimento de direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores que lhe prestaram serviço dentro do território nacional.

                        A jurisprudência é por demais consolidada nesse sentido, inclusive com posicionamento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:


E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).(RE-AgR 222368 / PE - PERNAMBUCO; AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Rel: Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 30/04/2002; DJ 14-02-2003


EMENTA
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL PNUD - A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO BENEFICIA O ORGANISMO INTERNACIONAL APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS DE SOBERANIA OU DE IMPÉRIO, IMPEDINDO-O DE SER CONSTRANGIDO À CONDIÇÃO DE PARTE PERANTE FORO DOMÉSTICO, SALVO RENÚNCIA EXPRESSA AO PRIVILÉGIO. ENTRETANTO, AO CELEBRAR CONTRATO DE TRABALHO, O ENTE MENCIONADO PRATICA ATO NEGOCIAL E NIVELA-SE AO PARTICULAR, SUBMETENDO-SE AO DIREITO NACIONAL. CONCLUI-SE QUE OS LITÍGIOS DE NATUREZA TRABALHISTA ENTRE ORGANISMO INTERNACIONAL E EMPREGADOS CONTRATADOS NÃO SÃO ATINGIDOS PELA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. (Grifo nosso).


EMENTA
RECURSO DE REVISTA. ORGANISMO INTERNACIONAL ONU/PNUD. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. JÁ SE ENCONTRA PACIFICADA NESTA CORTE TESE SEGUNDO A QUAL OS ORGANISMOS INTERNACIONAIS NÃO GOZAM DE IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. (Grifo nosso).


EMENTA
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ONU. PREVISÃO EM TRATADO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL. ONU/PNUD. OS ORGANISMOS INTERNACIONAIS NÃO DETÊM IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMANDAS QUE ENVOLVAM ATOS DE GESTÃO, COMO NA HIPÓTESE EM QUE SE DEBATE O DIREITO A PARCELAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO MANTIDA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifo nosso).


Ainda, acerca do tema, colaciono comentário do eminente processualista Wagner D. Giglio, em sua festejada obra, Direito Processual do Trabalho, ao ressaltar que “a integração de Estados independentes em blocos econômicos e, numa segunda etapa, também políticos, de que é o primeiro e maior exemplo a União Européia, tende a atenuar a rigidez do conceito de soberania. E essa atenuação leva e levará, cada vez mais, à possibilidade de que os Estados passem a aceitar e a acatar decisões da Justiça de outros Estados, principalmente no que respeita ao Direito do Trabalho. Essa tendência é nítida na Europa ocidental, e já foi aceita, em pelo menos três episódios, pelo Brasil: no já lembrado Processo n. 89.11 635-5, do Superior Tribunal de Justiça, no Processo n. 9.696-3, do Supremo Tribunal Federal, e no Processo n. E-RR 1698/85, do Tribunal Superior do Trabalho. No primeiro deles, invocou-se a doutrina que se lastreia nos princípios universais de cumprimento das obrigações assumidas e do dever de reparar o mal injustamente causado; no segundo, o v. acórdão vem fundamentado nos exemplos da Convenção Européia de 1972, que afasta a imunidade nos litígios trabalhistas, do Foreign Sovereign Immunities Act dos Estados Unidos e do State Immunity Act do Reino Unido, que adotam a mesma linha de rejeitar a imunidade nas questões trabalhistas. E no último, invocou-se a inexistência de norma nas Convenções de Viena, que garantem a imunidade de representantes diplomáticos, mas não a do Estado, o mesmo precedente do Supremo Tribunal Federal supramencionado e a doutrina moderna que isenta os feitos trabalhistas da imunidade de jurisdição” (grifei)

Assim sendo, resta concluir que não há imunidade de jurisdição para Organismo internacional, quando este ente não promove a adoção de meios adequados para solução das controvérsias resultantes dos contratos com particulares,nos exatos termos da obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Nesse passo, Senhores Ministros, não é nada razoável exigir que o Recorrido se deslocasse do Brasil até o Estrangeiro para reivindicar seus direitos ao que são garantidos por lei nacional. Seria dessa maneira incompatível com as idéias de dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho.

 Posto isso, carece de legalidade a tese defendida pela alegação quando invoca a imunidade de jurisdição.

A responsabilidade subsidiária da União, no caso, é patente e inquestionável.

Tanto é verdade, que o colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, já tem sumulado a questão, a saber:


SÚMULA 331 DO TST.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei n° 8.666, de 21.06.1993).

Considerando que o organismo internacional atuou como empresa interposta ou prestadora de serviços, consoante o disposto na sumula supramencionada, contratando empregados que laboraram, efetivamente, em beneficio da União e da Recorrente, que desempenharam o papel de tomadores de serviço.

Assim sendo, não há nenhum motivo que retire da justiça do trabalho a competência para julgamento de demandas que envolvem a União como tomadora de serviços. Conseqüentemente, respondendo subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas.

E mais, a Recorrente é órgão da Administração Direta, de sorte que deve fiel cumprimento aos princípios contidos artigo 37 da Constituição Federal.

Desse modo, não poderia ter deixado de acompanhar, mês a mês, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, o que não ocorreu, configurando-se assim a culpa in vigilando.

Mesmo que se cogite da inaplicabilidade da Súmula ao caso concreto, resta imperioso analisar a culpa da recorrente na contratação e vigilância da execução dos termos pactuados com a entidade interposta.

Nesse particular, importante acrescentar que os entes públicos têm o dever de velar pela correta eleição dos particulares com os quais firma os seus contratos, bem como de fiscalizar o fiel cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária durante a sua execução. A inobservância de tais cuidados pode implicar na responsabilização subsidiária da Administração por culpa.

De fato, ou responsabilidade pelo prisma da contratação do ente jurídico, e ou pela ausência de vigilância da regularidade dos atos da eleita durante a vigência do contrato, emerge sobranceira.

No caso em comento, em que pese a constatação de capacidade financeira da 1ª Reclamada (PNUD) quando do início do contrato, uma vez cumpridas as exigências para habilitação previstas na Lei de Licitação, não há como se afastar a culpa in vigilando do FNDE e, quiçá, da União.

Afinal, furtou-se o FNDE do ônus que lhe cabia de verificar diuturnamente o fiel cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte da entidade pública, fato suficiente para justificar a sua responsabilidade subsidiária.

Nesse sentido, torna-se oportuno trazer à colação jurisprudência pacificadora do tema, in verbis:


EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃp REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.° 331, INCISO IV, DO COLENDO TST. DESPROVIMENTO. O REGIONAL DESLINDOU A CONTROVÉRSIA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.° 331, IV, DO TST, QUE AUTORIZA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DO EMPREGADOR. INCLUSIVE QUANTO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DAS EMPRESAS PUBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUBSIDIARIA MULTAS DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT E DE 40% DO FGTS. A MATÉRIA, TAL COMO POSTA,

ENCONTRA-SE SUPERADA PELA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, AO CONSAGRAR A TESE DE QUE A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA ABRANGE TODAS AS VERBAS DEVIDAS PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Grifo nosso).

Portanto, acobertado no enunciado n°. 331, bem como pelo pronunciamento jurisprudencial transcrito, resta evidenciada a competência da justiça do trabalho para causas dessa natureza.

Ao contrário do que argumento a Recorrente, não viola o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, na medida em que o dispositivo da lei apenas foi interpretado conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, bem como em conformidade com a Constituição Federal de 1988.

Logo, o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 apenas se aplica, como se observa dos artigos 66 e 71, à relação entre a Administração Pública e a empresa e não às relações trabalhistas havidas entre esta última e seus empregados.

No que tange a ofensa ao artigo 37, § 6º da Constituição Federal 1988, a hipótese não é de condenação lastreada em responsabilidade objetiva da Administração, mas decorrente de culpa da pessoa jurídica de direito público interno.

Por derradeiro, não há fundamento legal ao argumento da recorrente em que aduz que houve ofensa aos artigos 5º, II, e 37, caput, da CF.

Diametralmente oposto ao entendimento da Recorrente, entende-se que houve, tão-somente, o reconhecimento judicial das conseqüências lesivas do negócio jurídico constituído com a participação direta da União, cuja conduta culposa é suficiente para justificar a responsabilidade subsidiária proclamada, como já decidido, de modo reiterado, pelos tribunais do trabalho.

Cabe ressaltar, que a eficiência e celeridade processual requerem a repressão a atitudes como esta, não se podendo admitir que a já absurdamente assoberbada Justiça se ocupe com recursos e alegações "pró-forma", não imbuídas de inconformismo.

Quanto as vazias verberações, seguindo as quais o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Vice – Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região usurpou da competência do Tribunal Superior do Trabalho eis que infundado sem qualquer respaldo legal, tendo em vista que a decisão vergastada não ultrapassou em momento algum os  limites da competência do Egrégio TRT, feito tão-somente, em primeiro momento, o juízo de admissibilidade do recurso de revista, apenas quanto a parte das matérias veiculadas pelo recorrente (FNDE).

Lado outro, dispõe no artigo 896, § 4º, da CLT que “ a divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)”. Desse modo, conforme demonstrado até aqui, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela recorrente, eis que a edição de súmulas resulta de acurada análise de toda a legislação pertinente à matéria, realizada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Além do mais, prescreve a sumula de nº 333 do TST, que “Recurso de Revista ou Embargos - Decisões Superadas por Iterativa, Notória e Atual Jurisprudência do TST - Cabimento Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Revisão do Enunciado nº 42 – TST)”.

Ao contrário do que insinua a recorrente, em respeito ao principio da reciprocidade, não há imunidade de jurisdição para o Organismo Internacional, em processo de conhecimento trabalhista, máxime quando aquele ente não promove adoção de meios adequados para solução das incontroversas resultantes dos contratos com particulares, nos exatos termos da obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Diante do exposto, resta concluir que o ilustre Desembargado não pecou em momento algum ao proferir a r. decisão que negou provimento ao recurso ordinário, posto que a matéria ventilada já se encontra pacificada pelo  Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, mormente quando reconhece a responsabilidade subsidiária da União em decorrência da culpa in eligendo e in vigilando, bem como, por entender que não há qualquer violação constitucional aos 22;37, caput e §6º; 44 e 48 todos da Constituição Federal de 1988 e a  artigos 66 e 71, § 1º todos da Lei 8.666/93 c/c os artigos 1º, 2º, 5º, inciso II da mesma lei.

Posto isso, espera que o RECURSO DE REVISTA aqui hostilizado não seja conhecido nem provido, de sorte que o julgado seja mantido intocável.

Termos em que,
P. deferimento.


Brasília-DF, 17 de janeiro de 2011.

RECURSO ORDINÁRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF











Reclamação Trabalhista n° xx
Reclamante: XXX
Reclamada: UNIÃO FEDERAL

XXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, com apoio do art. 895 “a” da Consolidação das Leis do Trabalho e razões em separado, por seu advogado infra-assinado, não se conformando “data vênia” com a r. decisão proferida pelo MM. Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do processo 1002-2010-6, vem apresentar RECURSO ORDINÁRIO, no prazo de lei, confiante em que a r. decisão ora hostilizada seja reformada in totum, frente aos fatos e circunstancias esposados no inconformismo aqui exibidos. 

Atendidas as formalidades processuais pertinentes, espera que a presente irresignação suba à instância superior onde a matéria poderá ser apreciada à luz do Direito moderno, em que pese a inteligente decisão proferida pelo douto Magistrado a quo, atacada nesta oportunidade.

Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.

Brasília-DF 18 de outubro de 2010

xxx

OAB/DF Nº x



EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO



Reclamação Trabalhista n° x
Recorrente: xxxx
Recorrida: UNIÃO FEDERAL

RAZÕES DE APELAÇÃO



Senhores Desembargadores do Trabalho

Colenda Turma Julgadora,

JOÃO xxx, já qualificado nos autos em epígrafe, com apoio do art. 895 “a” da Consolidação das Leis do trabalho, por seu advogado infra-assinado, não se conformando “data vênia” com a r. decisão proferida pelo(a) MM. Juiz (a) da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, processo xxxx, vem apresentar o presente RECURSO ORDINÁRIO, com o escopo de ver integralmente reformada a r. decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito do pedido estampado na inaugural, mediante o acolhimento da preliminar de imunidade de jurisdição.


TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

A r. decisão hostilizada foi publicada  no dia 11/10/2010 (segunda-feira), iniciando o decurso do prazo recursal no dia 13/10/2010 (terça-feira), tornando-se finado na data de 20/10/2010 (quarta-feira), sendo tempestiva a exibição da presente irresignação na data de hoje .



A decisão ora afrontada, sustenta:

“ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e acolho a preliminar de imunidade de jurisdição para, à falta de pressuposto de constituição válida da relação processual, decretar a
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(CPC, art. 267, IV).
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 2.855,92, calculadas sobre R$ 145.795,76, valor atribuído à causa.
Retiro o feito da pauta do dia 8.10.2010.
Publique-se.
Intimem-se as reclamadas na forma do Convênio TRT/PRU-PRF.
Brasília, 30 de setembro de 2010.”



Vê-se na r. sentença, que o ilustre sentenciante entendeu que acha-se severamente abranda a imunidade jurisdicional dos Estados Estrangeiros para as causas trabalhistas, tendo em vista que há regras positivas expressas e vigentes excluindo a atuação do Judiciário brasileiro nas controvérsias que envolvam a organização internacional, PNUD, não havendo como se tolerar a intervenção da Justiça brasileira nas demandas que a envolvam.

Com a devida vênia, o recorrente destaca alguns pontos de fundamental importância que não foram examinados pelo nobre sentenciante monocrático.

Ab inicio, é certo que a Imunidade de jurisdição, não tem aplicação ao caso posto em tela de juízo, especialmente quando se trata de imunidade de jurisdição relativo às demandas na justiça do trabalho, haja vista que aqui a imunidade é tida como relativa.
                       
Nesse aspecto, a Imunidade de jurisdição beneficia o organismo internacional apenas em relação aos atos de soberania ou de império, impedindo-o de ser constrangido à condição de parte perante foro doméstico, salvo renúncia expressa ao privilégio. Entretanto, ao celebrar contrato de trabalho, o ente mencionado pratica ato negociai e nivela-se ao particular, submetendo-se ao direito nacional. Conclui-se que os litígios de natureza trabalhista entre organismo internacional e empregados contratados não são atingidos pela imunidade de jurisdição.

E outro não poderia ser o entendimento, porquanto, o inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal não deixou margem para eventuais debates, haja vista que sedimentou a competência para julgar litígios dessa natureza na justiça do trabalho.

Com efeito, o legislador constituinte derivado reformador cuidou de incluir no correspondente inciso I do art. 114 que os entes de direito público externo estão abrangidos na previsão.

Alerta-se para a cautela que se faz necessária quando da análise de dois institutos, quais sejam, a competência material e a jurisdição. A idéia de imunidade absoluta do ente internacional não mais é prevista na legislação brasileira, visto que, conforme externado há determinação expressa na Constituição Federal de que os litígios trabalhistas em face de entidades de direito público externo devem ser processados e julgados pela Justiça do Trabalho.

Portanto, as demandas envolvendo organismo internacional e respectivos empregados não são atingidas pela imunidade de jurisdição, na medida em que inexiste manifestação de soberania ou ato de império da entidade ao firmar um contrato de trabalho, que consiste em ato puramente negocial e privado submetido às leis internas brasileiras. Esclareça-se: tal fato atrai a aplicação do aludido art. 114, inciso I da Constituição Federal.

Assim sendo, não restam dúvidas Doutos Desembargadores, os pagamentos de parcelas decorrentes do pacto laboral mantido entre as partes não encontra obstáculo no ordenamento jurídico pátrio.

Ademais, a imunidade de jurisdição invocada sofreu evolução doutrinária e jurisprudencial passando de absoluta à relativa, firmando-se, o entendimento de que a imunidade de jurisdição dos Estados Estrangeiros para a execução não importa em imunidade para o processo de conhecimento, isto porque os privilégios diplomáticos conferidos ao Estado Estrangeiro não podem ser alegados em detrimento de direitos constitucionais assegurados aos trabalhadores que lhe prestaram serviço dentro do território nacional.

A jurisprudência é por demais consolidada nesse sentido, inclusive com posicionamento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:


“E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).(RE-AgR 222368 / PE - PERNAMBUCO; AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Rel: Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 30/04/2002; DJ 14-02-2003


EMENTA
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL PNUD - A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO BENEFICIA O ORGANISMO INTERNACIONAL APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS DE SOBERANIA OU DE IMPÉRIO, IMPEDINDO-O DE SER CONSTRANGIDO À CONDIÇÃO DE PARTE PERANTE FORO DOMÉSTICO, SALVO RENÚNCIA EXPRESSA AO PRIVILÉGIO. ENTRETANTO, AO CELEBRAR CONTRATO DE TRABALHO, O ENTE MENCIONADO PRATICA ATO NEGOCIAL E NIVELA-SE AO PARTICULAR, SUBMETENDO-SE AO DIREITO NACIONAL. CONCLUI-SE QUE OS LITÍGIOS DE NATUREZA TRABALHISTA ENTRE ORGANISMO INTERNACIONAL E EMPREGADOS CONTRATADOS NÃO SÃO ATINGIDOS PELA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. (Grifo nosso).


EMENTA
RECURSO DE REVISTA. ORGANISMO INTERNACIONAL ONU/PNUD. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. JÁ SE ENCONTRA PACIFICADA NESTA CORTE TESE SEGUNDO A QUAL OS ORGANISMOS INTERNACIONAIS NÃO GOZAM DE IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. (Grifo nosso).


EMENTA
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ONU. PREVISÃO EM TRATADO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL. ONU/PNUD. OS ORGANISMOS INTERNACIONAIS NÃO DETÊM IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMANDAS QUE ENVOLVAM ATOS DE GESTÃO, COMO NA HIPÓTESE EM QUE SE DEBATE O DIREITO A PARCELAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO MANTIDA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Grifo nosso).


Ainda, acerca do tema, colaciono comentário do eminente processualista Wagner D. Giglio, em sua festejada obra, Direito Processual do Trabalho, ao ressaltar que “a integração de Estados independentes em blocos econômicos e, numa segunda etapa, também políticos, de que é o primeiro e maior exemplo a União Européia, tende a atenuar a rigidez do conceito de soberania. E essa atenuação leva e levará, cada vez mais, à possibilidade de que os Estados passem a aceitar e a acatar decisões da Justiça de outros Estados, principalmente no que respeita ao Direito do Trabalho. Essa tendência é nítida na Europa ocidental, e já foi aceita, em pelo menos três episódios, pelo Brasil: no já lembrado Processo n. 89.11 635-5, do Superior Tribunal de Justiça, no Processo n. 9.696-3, do Supremo Tribunal Federal, e no Processo n. E-RR 1698/85, do Tribunal Superior do Trabalho. No primeiro deles, invocou-se a doutrina que se lastreia nos princípios universais de cumprimento das obrigações assumidas e do dever de reparar o mal injustamente causado; no segundo, o v. acórdão vem fundamentado nos exemplos da Convenção Européia de 1972, que afasta a imunidade nos litígios trabalhistas, do Foreign Sovereign Immunities Act dos Estados Unidos e do State Immunity Act do Reino Unido, que adotam a mesma linha de rejeitar a imunidade nas questões trabalhistas. E no último, invocou-se a inexistência de norma nas Convenções de Viena, que garantem a imunidade de representantes diplomáticos, mas não a do Estado, o mesmo precedente do Supremo Tribunal Federal supramencionado e a doutrina moderna que isenta os feitos trabalhistas da imunidade de jurisdição” (grifei)

Assim sendo, resta concluir que não há imunidade de jurisdição para Organismo Internacional, quando este não promove a adoção de meios adequados para a solução das controvérsias resultantes dos contratos com particulares, nos exatos termos da obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Nesse passo, Senhores Ministros, não é nada razoável exigir que o Reclamante se deslocasse do Brasil até o Estrangeiro para reivindicar seus direitos ao que são garantidos por lei nacional. Seria dessa maneira incompatível com as idéias de dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho.

Posto isso, carece de legalidade a tese defendida pela alegação quando invoca a imunidade de jurisdição.


PEDIDO

Isto posto, vem o  recorrente pedir a essa Colenda Turma Julgadora digne-se receber, conhecer, processar e dar provimento este Recurso Ordinário para o fim de reformar da r. decisão aqui afrontada, julgando-se procedendo os pedidos estampados na peça inaugural, como medida de inteira justiça.


Brasília-DF, 18 de outubro de 2010.