EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DE SEÇÃO DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
ZZZZZ , brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG nº XXXXX, inscrito no CPF nº XX, residente e domiciliado no endereço XXX, via advogados infra-assinado (mandado incluso), onde receberão as intimações no endereço XXXX, vem, respeitosamente à Douta presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, art. 5º, "caput", incisos XLI, LIII, LIV, LV, LVII e LXIX, todos da Constituição Federal Brasileira C/C Lei nº 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de LIMINAR
contra ato ilegal e abusivo praticados pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE BRASÍLIA-DF e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB-DF, ambos com endereço SEPN 516, BLOCO, B, LOTE 07 – ASA NORTE – CEP 70770522 – BRASÍLIA/DF, tendo em vista os motivos de fato e de direito abaixo articulados:
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA:
A presente ação mandamental encontra-se revestida das formalidades legais que legitimam sua procedência, sendo este o meio constitucional posto à disposição de pessoa física, órgão com capacidade processual para a proteção do direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado de lesão, por ato de autoridade, conforme se perceberá pela narrativa adiante exposta.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão, e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Em assim sendo, e estando a apresente ação destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual, nada mais que o presente MANDADO DE SEGURANÇA, pois através deste, se vislumbra precipuamente a suspensão do certame até o julgamento do mérito e trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, uma vez que os vícios considerados no processo administrativo por responsabilidade da das Autoridades aqui apontadas, são evidentes, eis que em desacordo com os princípios da impessoalidade e legalidade, dentre outros e ferem, de chofre o direito do Impetrante.
Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos sujeitos, à força do mandado de segurança.
Portanto, segundo explica Coqueijo Costa, cabe mandado de segurança contra ato administrativo executório, de autoridade de qualquer dos três Poderes, que violente a esfera jurídica do indivíduo, isto é, que revista uma ilegalidade ou um abuso de poder. (in Mandado de Segurança e Controle Constitucional. São Paulo, LTr., 1982, p. 42)
Desse modo, é cabível o mandado de segurança com pedido para que seja concedido liminarmente, inaudita altera pars e, ao final, a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda conforme os ditames legais.
DOS FATOS
O impetrante se inscreveu para o Exame da Ordem Unificado 2010.3, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, inscrito sob o XXX, objetivando sua aprovação neste exame para, depois de atendidos os demais requisitos estabelecidos na Lei 8.906/94, ingressar no Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.
A primeira fase do certame, qual seja ,a prova objetiva, ocorreu em 13 de fevereiro de 2011, às 14 horas, na Universidade Paulista, localizada na Quadra 913, W3/Sul de Brasília-DF.
Ocorre que, a partir desse ano, a primeira fase do Exame, elaborada com 100 questões objetivas, deveria trazer questões sobre “Direitos Humanos”, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética. No entanto, após realização do referida prova, pode-se notar que não havia questões de Direitos Humanos, repita-se.
No espelho do gabarito do Impetrante, divulgado pela OAB, consta 45 (quarenta e cinco) pontos alcançados nesta prova. Daí, de acordo com o edital, o impetrante deixou de alcançar a média necessária para sua aprovação na primeira fase, qual seja, 50 (cinqüenta pontos).
DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, reza, claramente, o direito pela ampla defesa conforme texto legal inframencionado:
“LV – aos litigantes, em processo jurídico ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Os documentos acostados com a presente demonstram cabalmente os fatos ensejadores do Mandado de Segurança, estando preenchidos os requisitos tipificadores do direito líquido e certo, senão vejamos:
“Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco” (Hely Lopes Meirelles)
Diante dos fatos relatados, extrai-se que não foram cumpridas as normas e diretrizes do Exame da Ordem, estabelecidas no artigo 6º, do provimento nº 136/2009, in verbis:
“Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:
I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional.” (grifei)
O Art. 19 traz o marco temporal da questão:
Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6ºsomente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento nº 109/2005 relativas à matéria.
Segundo Marcus Acquaviva, “Provimento da Ordem dos Advogados do Brasil é ato normativo expedido pelo Conselho Federal da OAB, destinado à regulamentação das normas estatutárias constantes da L. 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da OAB).”
É fato que o Provimento nº 136/09 criou uma regra vinculante, sendo esta descumprida.
Além do mais, descumpriu-se também o disposto no item 3.4.1 do Edital do Exame de Ordem 2010.3, em que assim dispôs:
“3.4.1. A prova objetiva será composta de 100 (cem) questões, no valor de 1,00 (um) ponto cada, e terá sua pontuação total variando do mínimo de 0,00 (zero) ao máximo de 100,00 (cem) pontos,compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, e ainda Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB,
Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e d oAdolescente, Direito Ambiental e Direito Internacional, nos termos do art. 6º do Provimento 136/2009.” (grifei)
Diante desta inovação, qual seja, a inclusão da matéria “Direito Humanos” na prova objetiva no Exame da Ordem, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil esclareceu, através de comunicado oficial (publicado no dia 14/01/2011, no site “oab.fgv.br”), que “a prova objetiva do Exame de Ordem 2010.3 da Ordem dos Advogados do Brasil seguirá o mesmo padrão das provas objetivas dos Exames anteriores e que a ÚNICA INOVAÇÃO sobre as matérias refere-se a Direitos Humanos, na forma do item 3.4.1 do Edital do Exame da Ordem 2010.3”. (grifei)
Mesmo possuindo provimento da OAB, o edital e o comunicado oficial do Presidente do Conselho Federal da OAB, determinando a inclusão dos Direitos Humanos no Exame da Ordem, essa matéria deixou de constar, isto é, as de Direitos Humanos foram desprezados.
Tanto é assim que, em 14/02/2011 foi publicado o primeiro gabarito oficial preliminar no site da FGV, em que constava no rodapé deste as matérias com suas respectivas questões envolvidas na prova, senão vejamos:
“1 a 8 – Direito Administrativo / 9 a 18 – Direito civil / 19 a 27 – Direito Processual Civil/ 28 a 37 – Direito Constitucional / 88 a 43 – Direito Empresarial / 44 a 53 – Estatuto e Código de Ètica / 54 a 61 – Direito Penal/ 62 a 68 – Direito Processual Penal/ 69 a 75 – Direito do Trabalho / 70 a 81 – Direito Processual do Trabalho / 82 a 89 – Direito Tributário / 90 a 100 – Direito Ambiental, Direito Internacional, Direito do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente”
No exame não houve nenhuma questão que elucidasse o conteúdo de Direito Humanos, tendo em vista a própria relação de questões publicada pela OAB.
Diante do descumprimento das normas do provimento 136/2009 , do Conselho Federal e das cláusulas prevista no edital 2010.3, o Impetrado, objetivando corrigir seu erro, sem mais nem menos, em 16/02/2011, publicou um novo gabarito oficial preliminar no site da FGV, retificando uma questão por erro material E OMITINDO, no final do rodapé deste, as informações das disciplinas e sua localização dentro da prova.
É de bom alvitre destacar que, embora a publicação da retificação do gabarito oficial preliminar tenha ocorrido somente no dia 16/02/2011, no site consta como publicação,no mesmo dia em que ocorreu a primeira divulgação, isto é, em 14/02/2011.
Ora, teria, por acaso, correlação com o problema da prova não conter as questões de Direitos Humanos?
Na conformidade do primeiro gabarito, não foram cobrados questões de Direitos Humanos.
Observa-se,portanto, essa omissão, sem qualquer explicação prévia e razoável, de sorte que o exame, nessa fase, saiu maculado.
Ademais, em razão do descumprimento do provimento 136/2009, gerou um alarde entre os candidatos e professores, exigindo do Impetrado uma resposta imediata,clara e precisa sobre os fatos aqui apontados.
Em resposta, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no dia 21/02/2011 publicou nota oficial, decidindo manter a integra do gabarito preliminar da prova objetiva do Terceiro Exame de Ordem de 2010. Essa decisão foi tomada durante reunião do Colégio de Presidentes da OAB, na sede da instituição, em Brasília, sob o fundamento de que as questões foram contextualizadas de forma interdisciplinar.
Entretanto, não deve prosperar tal alegação, haja vista que o Impetrado, em comunicado oficial, sustenta que prova seguiria o mesmo padrão das anteriores, isto é, cada questão relacionada com sua respectiva matéria e separadas de forma nítida. No entanto, o que se vê desponta-se ao contrário do que se extrai da prova, posto que, na espécie, numa única questão, segundo os impetrados, havia mais de uma matéria relacionada.
Desse modo, é evidente que a prova aqui hostilizada não foi igual à anterior. Ao que parece o Impetrado utilizaram-se desse procedimento para evitar possíveis ações judiciais dos candidatos prejudicados, a exemplo do impetrante e, quiçá ,até do Ministério Público.
Lado outro, a falta de identidade da matéria “Direitos Humanos” nessa prova, é algo impressionante, pois, há uma confusão entre Direitos Humanos e Direitos Humanos Fundamentais, onde o primeiro, ou seja, o Direito Internacional dos Direitos Humanos deveria ser o foco da referida prova, até porque, Direitos Humanos Fundamentais é análise do Direito Constitucional (arts. 1º a 12/CF), já expostas na prova.
Nesse contexto, tem-se que a atitude do Impetrado foi, no mínimo, lamentável, configurando desrespeito aos candidatos participantes do certame, não mostrando afeição e aderência nem mesmo no cumprimento de suas próprias normas,de modo que,na hipótese, foi instituída mais uma situação de insegurança jurídica aos que buscavam a inscrição no órgão da categoria ,ficando a mercê de eventuais recursos administrativos, a exemplo do impetrante.
Em situação assemelhada, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, entendendo que a OAB/PB desrespeitou o edital ao exigir na prova prático-profissional (2ª fase) peça processual alheia ao exercício privativo da advocacia, senão vejamos:
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93336-PB (2005.82.00.011426-8)
PARTE A : GUSTAVO BRAGA LOPES
ADV/PROC : FÁBIO ROMERO DE CARVALHO
PARTE R : OAB/PB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DA PARAÍBA
ADV/PROC : ANTONIO FIALHO DE ALMEIDA NETO
REMTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA)
Origem : 2ª Vara Federal da Paraíba - PB
RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
EMENTA: EXAME DE ORDEM DA OAB/PB. CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DO EDITAL. I -Tendo o edital de exame da OAB/PB estabelecido como segunda fase da prova, redação de ato profissional privativo de advogado, laborou em equívoco a proposição da prova ao atribuir ao Habeas Corpus uma privatividade inexistente, induzindo ao equívoco do candidato, devendo, portanto ser reconhecida a sua invalidade, diante de uma flagrante discordância com os termos editalícios. II - O habeas corpus pode ser praticado tanto como ato profissional como por qualquer cidadão, e justamente por isso não pode ser considerado como um ato privativo de advogado. Assim, a manifestação da banca examinadora desrespeita o edital e as instruções fornecidas pela OAB/PB aos candidatos do Exame da Ordem nº 2005.1, pelo que houve manifesta desproporcionalidade na correção.
III- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, em que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Recife, 14 de março de 2006.
Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
RELATORA
Diante do exposto, resta concluir que os Impetrados violou as normas contidas no provimento 136/09, do Conselho Federal da OAB, o próprio edital 2010.3, bem como ao comunicado oficial deste, haja vista não haver questões relacionadas a Direitos Humanos exigidas na prova.
Com isso, seguindo o principio da proporcionalidade e da legalidade faz - se JUSTIÇA atribuir 5 (cinco) pontos ao Impetrante, garantindo a sua aprovação nesta primeira fase do Exame de Ordem.
DO PEDIDO LIMINAR
José CRETELLA JÚNIOR visualiza a liminar no mandado de segurança de uma forma interessante. Observa ele:
“Se o mandado de segurança é o remédio heróico que se contrapõe à auto-executoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar é o pronto socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém, mais cuidadosa do que a primeira.” (Comentários às leis do mandado de segurança, cit., pág.188)
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumus boni juris - aqui consubstanciado nas disposições legais supra citadas, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do IMPETRANTE (periculum in mora).
A via eleita, portanto, para obtenção da prestação jurisdicional almejada é o mandado de segurança, com pedido de liminar, ante a ofensa a direito líquido e certo.
1. FUMUS BONI IURIS
O fumus boni juris afigura-se suficientemente demonstrado pelo impetrante, onde se comprova a existência de ilegalidade e arbitrariedade praticada (os) pelos Impetrados, não seguindo expressamente as normas constitucionais, os provimentos da OAB (136/09) e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, bem como, desrespeitou as normas contidas no edital 2010.3.
Assim, o Impetrado agindo contrário à determinação legal do provimento 136/09, do Conselho Federal da OAB e aos termos do Edital 2010.3, prejudicou sobremaneira o Impetrante que, com isso, foi excluído do processo seletivo do Exame de Ordem.
A ATITUDE DA AUTORIDADE COATORA feriu inúmeros dispositivos Constitucionais, afrontando a Dignidade da Justiça. Tais atitudes são manifestamente Ilegais e não comungam com um VERDADEIRO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRETO.
2. DO PERICULUM IN MORA
O periculum in mora está consubstanciado por sua vez no fato do IMPETRANTE encontrar-se excluído do Exame de Ordem,sendo certo que,em razão disso, não poderá participar da Segunda Fase do certame, qual seja, Prova Prática-Profissional, que ocorrerá provavelmente em 28/03/2011.
Considerando,ainda, que a prova não conteve questões de Direito Humanos, faz- se necessário atribuir-lhe 5 (cinco) pontos, haja vista o descumprimento das normas editalícia e dos provimentos dp Conselho Federal da OAB.
Dessa forma é INJUSTO e ILEGAL o ato praticado pelos Impetrados,máxime quando não concedem-lhe a pontuação a que faz jus, em decorrência dos fatos ora noticiasos.
No mais, o periculum in mora, resta evidente, tornando-se imperiosa a medida liminar para que as Autoridades Coatoras, suspendam, integralmente, os efeitos do Ato Impugnado, concedendo-lhe 5 (cinco) pontos.
Presentes, pois, os pressupostos do art. 7º, da Lei nº 12.016/09, que seja deferida a liminar, perquirida.
DO PEDIDO
Isto posto, requer:
1. concessão de liminar, suspendendo o ato aqui apontado como abusivo e ilegal, frente à não observância das normas estabelecidas no edital do certame que, na hipótese, deixou de incluir a matéria direitos humanos, no percentual ali fixado, de sorte que ao Impetrante não foi atribuída a pontuação correspondente e a que faz jus, como exaustivamente demonstrado no corpo do presente mandamus, autorizando,inclusive, que o peticionário,ora requerente, possa participar da segunda fase das provas de ingresso no quadro da instituição;
2. expedição da oficio às autoridades tidas como coatoras para, de pronto, cumprir a liminar que vier a ser concedida;
3. em seguida,que sejam notificados os impetrados, no endereço SEPN 516, BLOCO, B, LOTE 07 – ASA NORTE – CEP 70770522 – BRASÍLIA/DF para, de pronto, além de confirmar o cumprimento da liminar, trazer as informações necessárias a esse douto Juízo, no prazo de lei;
4. oitiva do ilustre representante do Ministério Público Federal;
5. Ao final, que a liminar seja consolidada, por sentença, mediante julgamento e procedência do presente writ;
6. requer, por derradeiro,e em face de não ter condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de suas necessidades básicas e de sua família, a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, dando-se à causa o valor de R$ 10,00 (dez reais)
Termos em que,
Pede e espera deferimento
Brasília, 24 de fevereiro de 2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário